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Decreto de 6 de Abril de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 6 de Abril de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Palmeira", com área registrada de setecentos e setenta e cinco hectares e setenta e cinco ares, e área medida de setecentos e vinte e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e nove centiares, situado nos Municípios de Ocara e Cascavel, objeto da Matrícula nº 594, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Comarca de Cascavel, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000438/2008-05);

II

"Fazenda Croata", com área registrada indefinida, e área medida de setecentos e quarenta e oito hectares, vinte ares e dezenove centiares, situado no Município de Chorozinho, objeto dos Registros nºˢ R-1-040, fls. 40, Livro 2; R-1-041, fls. 41, Livro 2; R-1-042, fls. 42, Livro 2; R-1-043, fls. 43, Livro 2; e R-1-044, fls. 44, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chorozinho, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000218/2008-73). (Redação dada pelo Decreto de 17 de agosto de 2010)

III

"Oiticica - Salgadinho", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta e três hectares, e área medida de mil, seiscentos e sessenta e cinco hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Sobral, objeto da Matrícula nº 152, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000125/2008-49).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2009