Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.005 de 23 de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º
A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
I
ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
II
será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º
Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
§ 5º
A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
§ 6º
O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 7º
O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.