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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.005 de 23 de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.

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Art. 4º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 1º

A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:

I

ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e

II

será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º

Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

§ 5º

A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.

§ 6º

O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 7º

O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §1º, II do Decreto 12.005 /2024