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Artigo 3º, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto nº 12.005 de 23 de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.

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Art. 3º

O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:

I

um de emissoras públicas de rádio e televisão;

II

um dos cursos superiores de Comunicação Social;

III

um do setor audiovisual independente;

IV

um dos veículos legislativos de comunicação;

V

um da comunidade cultural;

VI

um da comunidade científica e tecnológica;

VII

um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII

um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;

IX

um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;

X

um dos cursos superiores de Educação; e

XI

um empregado da EBC.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º:

I

considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e

II

as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.

§ 4º

O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

§ 5º

Ao Comitê são vedadas as indicações:

I

de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;

II

de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III

originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.

§ 6º

A composição do Comitê deverá assegurar:

I

a equidade de gênero e raça; e

II

a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.

§ 7º

Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 8º

Os membros do Comitê perderão o mandato:

I

na hipótese de renúncia;

II

devido a processo judicial com decisão definitiva;

III

por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou

IV

mediante decisão de três quintos de seus membros.

§ 9º

Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.

§ 10

Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.

§ 11

Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.

§ 12

O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.

§ 13

O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.

Art. 3º, §8º, II do Decreto 12.005 /2024