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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 9º

A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II

um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

III

um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º

Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º

É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

§ 3º

Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.

§ 4º

A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 5º

Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.

Art. 9º, §5º do Decreto 11.999 /2024