Artigo 6º, Inciso XI do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
três do Ministério da Educação, dos quais:
a
um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;
b
um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e
c
um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
II
três do Ministério da Saúde, dos quais:
a
um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b
um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
c
um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III
um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IV
um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
V
um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI
um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
VII
um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;
VIII
um da Associação Médica Brasileira - AMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
IX
um da Federação Médica Brasileira - FMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
X
um da Federação Nacional de Médicos - FENAM; (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
XI
um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
XII
um da Academia Nacional de Medicina - ANM. (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 1º
Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.
§ 3º
Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 4º
As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)