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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 6º

O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

três do Ministério da Educação, dos quais:

a

um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b

um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c

um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II

três do Ministério da Saúde, dos quais:

a

um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b

um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c

um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III

um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV

um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V

um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI

um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII

um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII

um da Associação Médica Brasileira - AMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

IX

um da Federação Médica Brasileira - FMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

X

um da Federação Nacional de Médicos - FENAM; (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

XI

um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

XII

um da Academia Nacional de Medicina - ANM. (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º

Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º

Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 4º

As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

Art. 6º, I, b do Decreto 11.999 /2024