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Artigo 43 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 43

As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas.

Parágrafo único

O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM.

Art. 43 do Decreto 11.999 /2024