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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 42

Os certificados de conclusão dos programas de residência médica serão emitidos de acordo com resolução da CNRM, com base no registro em sistema de informação mantido pela CNRM.

§ 1º

O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado.

§ 2º

O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim.

Art. 42, §1º do Decreto 11.999 /2024