Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À CNRM compete:
I
regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;
II
planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;
III
credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
IV
autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
V
estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;
VI
promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;
VII
assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;
VIII
celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;
IX
elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;
X
exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;
XI
organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;
XII
organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;
XIII
instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;
XIV
aplicar as medidas administrativas de supervisão;
XV
promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;
XVI
acompanhar os processos eleitorais das Cerems;
XVII
decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e
XVIII
aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.