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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 4º

À CNRM compete:

I

regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;

II

planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;

III

credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;

IV

autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;

V

estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;

VI

promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;

VII

assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;

VIII

celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;

IX

elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;

X

exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;

XI

organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;

XII

organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;

XIII

instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;

XIV

aplicar as medidas administrativas de supervisão;

XV

promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;

XVI

acompanhar os processos eleitorais das Cerems;

XVII

decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e

XVIII

aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.

Art. 4º, VI do Decreto 11.999 /2024