Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRM no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRM da qual se pretende recorrer.
§ 1º
O Presidente da CNRM submeterá pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.
§ 2º
Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de vinte dias, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.