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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 36

A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.

§ 1º

Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:

I

as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;

II

a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e

III

a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.

§ 2º

A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.

§ 3º

A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.

Art. 36, §1º, III do Decreto 11.999 /2024