Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.
§ 1º
Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:
I
as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;
II
a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e
III
a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.
§ 2º
A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.
§ 3º
A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.