Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.
§ 1º
Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º
A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.