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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 32

A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.

§ 1º

Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.

§ 2º

A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.

Art. 32, §1º do Decreto 11.999 /2024