JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM.

§ 1º

A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.

§ 2º

Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

§ 3º

O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º

A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco , realizada por equipe designada pela CNRM.

§ 5º

O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.

Art. 31, §1º do Decreto 11.999 /2024