Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.
Parágrafo único
A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco , realizada por equipe designada pela CNRM.