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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 29

A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco , realizada por equipe designada pela CNRM.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 11.999 /2024