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Artigo 23 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 23

O funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo configurará irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Parágrafo único

É vedada a admissão de residentes pelas instituições nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.

Art. 23 do Decreto 11.999 /2024