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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 21

O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º

São modalidades de atos autorizativos:

I

quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a

credenciamento de instituições; e

b

recredenciamento de instituições; e

II

quanto à oferta de programas de residência médica:

a

autorização de programas;

b

reconhecimento de programas; e

c

renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º

O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º

Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.

Art. 21, §3º do Decreto 11.999 /2024