Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º
São modalidades de atos autorizativos:
I
quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:
a
credenciamento de instituições; e
b
recredenciamento de instituições; e
II
quanto à oferta de programas de residência médica:
a
autorização de programas;
b
reconhecimento de programas; e
c
renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º
O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.
§ 3º
Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.