Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;
II
recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;
III
autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;
IV
reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e
V
renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.