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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;

II

recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;

III

autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;

IV

reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e

V

renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.

Art. 2º, V do Decreto 11.999 /2024