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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

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Art. 16

Ao Presidente da CNRM incumbe:

I

submeter atos administrativos para deliberação do Plenário;

II

proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário;

III

emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário;

IV

representar institucionalmente a CNRM;

V

aprovar as pautas das reuniões do Plenário;

VI

submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;

VII

editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e

VIII

convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante.

Art. 16, IV do Decreto 11.999 /2024