Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cada Câmara Técnica é composta por:
I
um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II
um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e
III
dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 2º
Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.