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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 11.997 de 16 de Abril de 2024

Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e o Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes; e XVII - projeto padronizado - projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e que possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação." (NR) "Art. 17 (...)

§ 3º

(...) II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados;

III

obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV

obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 3º-A Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise paramétrica do orçamento.

§ 3-bº

A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia. (...)" (NR)

Art. 1º, §3°, III do Decreto 11.997 /2024