Decreto nº 11.990 de 10 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 30 de dezembro de 1994, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC nº 7), promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7); DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 e seu suplemento.