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Artigo 9º do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 9º

A procuração outorgada pelo beneficiário em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, terá prazo de doze meses, podendo o mandato ser renovado ou revalidado pelo INSS.

Art. 9º do Decreto 1.197 /1994