Artigo 8º do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Parágrafo único
O segurado que permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994, data de vigência da Lei nº 8.870, de 1994 , receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que vinha exercendo.