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Artigo 7º do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 7º

A falta de remessa mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do mês subseqüente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Art. 7º do Decreto 1.197 /1994