Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O salário -maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Parágrafo único
O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.