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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 5º

O salário -maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Parágrafo único

O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 1.197 /1994