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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 4º

O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de- infração.

Parágrafo único

O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 1.197 /1994