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Artigo 3º do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 3º

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Parágrafo único

A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

Art. 3º do Decreto 1.197 /1994