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Artigo 23, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 23

As cooperativas que, com base na Lei Complementar nº 11/71 , celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91 , deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.

§ 1º

Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.

§ 2º

Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.

§ 3º

O prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 4º

O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.

Art. 23, §4º do Decreto 1.197 /1994