Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As cooperativas que, com base na Lei Complementar nº 11/71 , celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91 , deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.
§ 1º
Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
§ 2º
Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.
§ 3º
O prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 4º
O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.