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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 22

As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

§ 1º

A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao órgão jurídico do INSS.

Art. 22, §2º do Decreto 1.197 /1994