Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
§ 1º
A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao órgão jurídico do INSS.