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Artigo 21 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 21

Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91 .

Parágrafo único

Da aplicação do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Art. 21 do Decreto 1.197 /1994