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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 2º

A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante o INSS a comercialização de sua produção.

§ 1º

É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 2º

A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição.

Art. 2º, §1º do Decreto 1.197 /1994