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Artigo 16 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 16

O descumprimento do contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa de:

I

cem mil Ufir no caso do "caput" do art. 15;

II

vinte mil UFIR no caso do § 2º do art. 15.

Art. 16 do Decreto 1.197 /1994