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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 15

As instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, ficam obrigadas a exigir das pessoas jurídicas e a elas equiparadas a Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições sociais administradas pelo INSS, na contratação de operações de crédito que envolvam:

I

recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);

II

recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III

recursos captados através de Caderneta de Poupança.

§ 1º

A exigência de comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º

Ficam obrigadas as instituições financeiras definidas no caput deste artigo a fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito, conforme especificação técnica a ser definida pela autarquia.

Art. 15, II do Decreto 1.197 /1994