Artigo 14 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos I, II e III do art. 13, será aplicada multa de noventa a nove mil UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.