Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I
falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;
II
não afixação da GRPS no quadro de horário;
III
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
IV
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º
As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º
A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:
a
um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;
b
quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.
§ 3º
Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.