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Artigo 13 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 13

Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I

falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;

II

não afixação da GRPS no quadro de horário;

III

divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV

existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º

As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º

A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a

um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;

b

quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.

§ 3º

Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

Art. 13 do Decreto 1.197 /1994