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Artigo 11 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 11

Fica a empresa obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 11

Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) . (Redação dada pelo Decreto nº 1.843, de 1996)

Art. 11 do Decreto 1.197 /1994