Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A empresa encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
§ 1º
Caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
§ 2º
A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.
§ 3º
A remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato.
§ 4º
Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.