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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.197 de 14 de Julho de 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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Art. 1º

A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será exigida:

I

da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

II

do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Art. 1º, I do Decreto 1.197 /1994