Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério setorial fica obrigado a:
I
acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
II
informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto neste Decreto, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III
manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a
a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º; e
b
os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e
IV
enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º, devidamente atualizadas e compiladas.
Parágrafo único
As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15.