Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , e no § 6º do art. 2º da Lei nº 14.801, de 2024 , independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá:
I
protocolar no Ministério setorial, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a
nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
b
setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c
objeto e objetivo do projeto;
d
benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
e
datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;
f
volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e
g
volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto;
II
manter atualizadas, junto ao Ministério setorial, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
a
a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
b
a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário;
III
destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a
a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I;
b
o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c
o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida; e
IV
assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 1º
O emissor deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a comprovação do protocolo das informações de que trata o inciso I do caput , para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
§ 2º
Caberá à CVM definir a forma como serão destacadas, na oferta dos valores mobiliários com benefícios fiscais, as informações de que trata o inciso III do caput .