JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , e no § 6º do art. 2º da Lei nº 14.801, de 2024 , independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá:

I

protocolar no Ministério setorial, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:

a

nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;

b

setor prioritário em que o projeto se enquadra;

c

objeto e objetivo do projeto;

d

benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;

e

datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;

f

volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e

g

volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto;

II

manter atualizadas, junto ao Ministério setorial, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:

a

a relação das pessoas jurídicas que o integram; e

b

a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário;

III

destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:

a

a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I;

b

o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e

c

o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida; e

IV

assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.

§ 1º

O emissor deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a comprovação do protocolo das informações de que trata o inciso I do caput , para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais.

§ 2º

Caberá à CVM definir a forma como serão destacadas, na oferta dos valores mobiliários com benefícios fiscais, as informações de que trata o inciso III do caput .

Art. 8º, I, a do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024