Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I
sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato de programa; e
II
envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
§ 1º
Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos projetos enquadrados no setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º.
§ 4º
No setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º, as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.