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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

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Art. 4º

Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:

I

logística e transportes, incluídos exclusivamente:

a

rodovias;

b

ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

c

hidrovias;

d

portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e

e

aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;

II

mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:

a

infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

b

aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea "a", como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea "c"; e

c

aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

III

energia, incluídos exclusivamente:

a

geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b

gás natural;

c

produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;

d

produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

e

hidrogênio de baixo carbono;

f

captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

g

dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

IV

telecomunicações e radiodifusão;

V

saneamento básico;

VI

irrigação;

VII

educação pública e gratuita;

VIII

saúde pública e gratuita;

IX

segurança pública e sistema prisional;

X

parques urbanos públicos e unidades de conservação;

XI

equipamentos públicos culturais e esportivos;

XII

habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;

XIII

requalificação urbana;

XIV

transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e

XV

iluminação pública.

§ 1º

As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.

§ 2º

Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput , poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.

Art. 4º, §1° do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024